NR-1 não proíbe metas: o que realmente muda na gestão de metas

A gestão de metas é a política que define e documenta como cobrar resultados com critério. Veja o que a NR-1 exige para reduzir risco jurídico.

6 min.
17/09/2026

17/09/2026

Sumário

A NR-1 entrou na pauta de toda reunião de liderança e trouxe junto uma dúvida que trava gestores: dá pra continuar cobrando meta? A resposta curta é sim. O que muda é a gestão de metas, que agora precisa de critério, documentação e proporcionalidade para não virar risco jurídico. Antes de decidir o que fazer, vale entender o que a NR-1 realmente exige.

O que é a NR-1 dos riscos psicossociais

Desde a Portaria MTE nº 1.419/2024, a NR-1 passou a exigir expressamente que os fatores de risco psicossocial relacionados ao trabalho (FRPRT) integrem o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de toda empresa regida pela CLT, independentemente do porte ou setor.

Na prática, isso significa que condições como sobrecarga, assédio, jornadas exaustivas e cobrança de metas inalcançáveis deixaram de ser um tema apenas de clima organizacional e passaram a ser tratadas como risco ocupacional — no mesmo patamar dos riscos físicos, químicos e ergonômicos que já constavam do PGR.

O prazo de adequação terminou em 26/05/2026. A partir dessa data, a fiscalização deixou de ter caráter apenas educativo e passou a poder autuar empresas sem gestão documentada desses riscos.

Cobrar meta virou proibido? Não é bem assim

Nas últimas semanas, circulou nas redes a ideia de que “a NR-1 proíbe cobrança de metas” ou que “as multas foram suspensas, então o assunto pode esperar”.

Nenhuma das duas afirmações é precisa.

Em 25/06/2026, o ministro André Mendonça, do STF, concedeu liminar na ADPF 1316 suspendendo, por 90 dias, a eficácia sancionatória de cinco dispositivos específicos da NR-1 relacionados aos riscos psicossociais.

Ou seja: durante esse período, o Ministério do Trabalho não pode lavrar multa com base exclusivamente nesses itens.

A decisão foi referendada pelo Plenário do STF em 18 de agosto de 2026, sendo mantida a suspensão. 

O que não foi suspenso:

  • a vigência da NR-1 como um todo;
  • o dever do empregador de identificar, avaliar e gerenciar riscos psicossociais;
  • a possibilidade de ações trabalhistas individuais por dano moral ou doença ocupacional;
  • a atuação do Ministério Público do Trabalho, que já se manifestou publicamente reafirmando que o dever de prevenção continua valendo.

Em resumo: a pausa é na multa administrativa de pontos específicos, não na responsabilidade da empresa.

A linha entre meta desafiadora e meta abusiva

A NR-1 não criou uma proibição nova. Ela formalizou, dentro da gestão de riscos, algo que a Justiça do Trabalho já reconhecia: cobrança de meta pode gerar dano moral quando é abusiva.

Meta é instrumento legítimo do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT).

O problema não é ter meta — é como ela é definida e cobrada. Alguns critérios que já vinham sendo usados pelos tribunais, e que agora ganham reforço documental via NR-1:

Proporcionalidade: a meta é compatível com estrutura, prazo e histórico da equipe, ou é fixada de forma arbitrária?

Transparência: os critérios de definição da meta são claros e comunicados previamente?

Ausência de ameaça ou exposição: a cobrança ocorre de forma respeitosa, ou envolve humilhação, ameaça de demissão?

Revisão periódica: a meta é reavaliada diante de mudanças de cenário, ou permanece fixa mesmo quando inatingível?

Meta desafiadora é gestão. Meta abusiva é risco jurídico — administrativo, trabalhista e reputacional.

O que muda na prática para a gestão de metas

Para as empresas, a NR-1 traz uma exigência concreta: a política de metas precisa sair do informal e entrar na documentação de gestão de riscos. Isso envolve:

Inclusão no PGR — a cobrança de metas deve constar do inventário de riscos, com metodologia de avaliação (ex: questionário COPSOQ-BR ou similar).

Capacitação de lideranças — quem define e cobra metas precisa saber comunicar isso sem gerar pressão desproporcional.


Critérios objetivos documentados —
histórico de vendas/produção, sazonalidade, tamanho de equipe e prazo devem sustentar a meta definida, não “achismo”.


Canal de escuta —
mecanismo para o time reportar sobrecarga antes que ela vire afastamento ou processo.

Por que agir mesmo com a suspensão temporária

A tentação de tratar os 90 dias de suspensão como uma pausa geral no assunto é compreensível, mas arriscada. Três motivos:


  • A suspensão é temporária e pode não ser confirmada pelo Plenário do STF em agosto.
  • Ela atinge apenas a via administrativa. Uma ação trabalhista por dano moral decorrente de cobrança de meta abusiva não depende da NR-1 para prosperar — tem base constitucional e em décadas de jurisprudência.
  • Empresas que usarem esse período para estruturar sua política de metas chegam à retomada da fiscalização plena em posição de vantagem, com documentação pronta em vez de correndo atrás do prazo.

Conclusão

A NR-1 não tirou da empresa o direito de cobrar resultado. Ela pede que essa cobrança seja gerida com critério, documentação e proporcionalidade — exatamente o que já protegia (e continuará protegendo) empresas bem assessoradas em disputas trabalhistas.

Se sua empresa ainda não revisou a gestão de metas, como são definidas, comunicadas e documentadas, este é o momento de fazer esse diagnóstico — antes que a fiscalização volte a ter efeito pleno.

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