Recesso de prestadores de serviço autônomos: aspectos jurídicos e a importância da previsão contratual

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Dra. Fabiana Flores | OAB/SC 50728

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6 min.

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December 12, 2025

Atualizado em:

December 12, 2025

A pauta sobre recesso de prestadores de serviço autônomos e períodos de descanso tem ganhado relevância diante da crescente migração das empresas para modelos contratuais mais flexíveis. Porém, ainda é comum a confusão entre os regimes jurídicos.

A lógica aplicada ao trabalhador regido pela CLT¹ não se transfere automaticamente para quem atua como prestador de serviços no âmbito civil. Um dos erros mais recorrentes é a tentativa de equiparar o recesso contratual às férias remuneradas, instituto exclusivo das relações de emprego e que, portanto, não possui qualquer amparo legal na prestação de serviços autônoma.

Prestadores de serviço autônomos não possuem direito legal a férias remuneradas

O direito a férias é um benefício exclusivo do empregado celetista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e condicionado à presença cumulativa dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego²: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Na prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil³, a lógica é distinta da relação celetista. Embora o prestador atue com maior autonomia na execução de suas atividades, essa autonomia se dá dentro dos limites previamente fixados no contrato firmado entre as partes, que orienta entregas, prazos e responsabilidades.

Ainda assim, não há subordinação hierárquica nos moldes trabalhistas, e é justamente essa diferença estrutural que afasta a caracterização do vínculo de emprego.

Por essa razão, não há direito a férias remuneradas, tampouco ao adicional constitucional de 1/3. Qualquer pausa ou recesso na relação de prestação de serviços autônoma só existe se for devidamente ajustada entre as partes, dentro da autonomia contratual que rege esse tipo de relação.

Recesso de prestadores de serviço autônomos: aspectos jurídicos e a importância da previsão contratual

O recesso previsto em contrato de prestação de serviços não se confunde com as férias previstas na CLT

Os períodos de recesso ou interrupção temporária na prestação de serviços não têm natureza trabalhista. Trata-se de um instituto essencialmente contratual, fruto da liberdade das partes em definir, no âmbito civil, como funcionará a dinâmica da prestação de serviços.

Diferentemente das férias, que possuem regramento legal, contagem obrigatória e remuneração garantida — o recesso contratual não possui forma prevista em lei, não implica pagamento automático como ocorre com as férias previstas na CLT4 e não impõe ao contratante obrigações típicas do regime celetista.

Por isso, o recesso previsto em contrato não cria direitos trabalhistas, nem descaracteriza a natureza autônoma da relação, desde que o contrato estabeleça de forma clara as regras aplicáveis.

O risco de vínculo empregatício

A inclusão de cláusulas de recesso em contratos civis não afasta automaticamente a natureza autônoma da prestação de serviços. A mera previsão de pausas, descansos ou afastamentos não transforma essa relação em vínculo de emprego, desde que se mantenham ausentes os elementos típicos da relação celetista5.

Assim, ainda que as partes pactuem períodos de descanso, isso não gera direito a férias remuneradas e demais obrigações consectárias, como ocorre no regime celetista, uma vez que não existe base legal que obrigue o contratante a pagar o prestador durante essas pausas — que permanecem dentro da esfera da autonomia contratual havida entre as partes.

Conclusão: a previsão contratual expressa é fundamental

Para assegurar segurança jurídica, recomenda-se que o contrato de prestação de serviços estabeleça, com precisão:

  1. se o prestador poderá usufruir de recessos ou dias de afastamento;
  2. o procedimento para solicitação, incluindo prazos e forma de comunicação;
  3. a duração máxima dos períodos de recesso;
  4. se haverá remuneração durante o recesso ou se o pagamento será suspenso;
  5. eventual compensação de horas, reorganização de entregas ou ajuste de metas.

A ausência de previsão contratual costuma gerar conflitos, especialmente quando o prestador presume possuir direitos típicos de um empregado.

Considerando que o regime jurídico dos prestadores de serviço é regido pela autonomia privada, um contrato bem elaborado é indispensável para prevenir litígios. O instrumento contratual deve ser minucioso, claro e completo, evitando lacunas que permitam interpretações equivocadas ou tentativas de equiparação indevida ao regime trabalhista.

Um acordo sólido assegura transparência, define expectativas e limites, reduz riscos de alegações de vínculo empregatício, preserva a autonomia das partes e confere previsibilidade ao relacionamento contratual.

Fabiana Flores OAB/SC 50728

Notas de rodapé

1CLT: Capítulo IV: Das Férias Anuais. Art. 129 e seguintes:

2CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

3Código Civil: Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

4CLT: Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

5CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Perguntas Frequentes

Prestadores de serviço autônomos têm direito a férias remuneradas?

Não. Prestadores de serviço autônomos não possuem direito legal a férias remuneradas, pois esse benefício é exclusivo das relações de emprego regidas pela CLT. Na prestação de serviços autônoma, regulada pelo Código Civil, não estão presentes os elementos do vínculo empregatício, como subordinação e habitualidade, o que afasta a aplicação das regras trabalhistas sobre férias e adicional constitucional.

O recesso previsto em contrato é igual às férias da CLT?

Não. O recesso previsto em contrato de prestação de serviços tem natureza exclusivamente contratual e não se confunde com as férias previstas na CLT. Diferentemente das férias trabalhistas, o recesso não possui previsão legal obrigatória, não gera direito automático à remuneração e decorre apenas da autonomia das partes para definir pausas temporárias na execução do serviço.

Prever recesso no contrato pode gerar vínculo empregatício?

A simples previsão de recesso em contrato civil não gera vínculo empregatício, desde que permaneçam ausentes os elementos típicos da relação de emprego, como subordinação hierárquica e habitualidade. Pausas pactuadas entre as partes não transformam a relação em celetista, especialmente quando o contrato deixa claro que se trata de prestação de serviços autônoma, regida pela autonomia privada.

Escrito por

Dra. Fabiana Flores | OAB/SC 50728

Com especialização em Direito Empresarial e trajetória de liderança na OAB/SC, atua como Advogada com foco em gestão de empresas, assessoria jurídica empresarial e mentorias especializadas, além de litígios civis e trabalhistas.

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